TSTAg-AIRR 0000004-72.2024.5.21.0006
Prescrição: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Progressão horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT assentou que “o reclamante ingressou na reclamada em 16/05/2012, quando da apuração da promoção por antiguidade em 31/08/2014, ele perfazia 24 meses de serviço, de forma que recebeu a progressão por antiguidade em 10/01/2014, quando da próxima avaliação em 31/08/2016, o reclamante não perfazia 24 meses, o que só ocorreu na avaliação de 31/08/2017, portanto a promoção deveria ter sido implementada em 01/10/2017, contudo, a reclamada só concedeu a promoção em 2018”. Pontuou que “Embora o PCCS-2008 seja hígido, a questão, no caso, decorre da aplicação de suas disposições no tocante à promoção por antiguidade, haja vista que nele consta o interstício de 24 meses que terminar por ser dilatado por meio de procedimentos indiretos adotados pela reclamada ECT”. Concluiu que “é devida a promoção por antiguidade no ano de 2017, uma vez que transcorrido o interstício de 24 meses, sem a concessão de qualquer das promoções, seja por antiguidade ou por merecimento, há direito do empregado à promoção por antiguidade, sujeita apenas ao requisito temporal”. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses. Isso porque o julgado proveniente do TRT da 6ª Região é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange à progressão horizontal por antiguidade. Por outro lado, a alegação de violação ao art. 6º da Lei nº 8.878/94 se revela impertinente, na medida em o caso não foi solucionado sob o enfoque da concessão de vantagens pessoais referentes ao período de afastamento, em razão da anistia prevista na referida Lei. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator