TSTAg-AIRR 0000709-96.2023.5.14.0007
Doença ocupacional: indenização por dano material
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por dano material
- Pensão mensal vitalícia devida
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 950, “caput”, do Código Civil dispõe que, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. 2. Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem registra que “diante da inabilitação total com relação à atividade que desempenhava, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder (100%)”. Ressaltou que as patologias tendinopatia crônica cotovelos e síndrome do túnel do carpo que acometem a reclamante possuem nexo causal com as atividades exercidas no reclamado. Nesse contexto, a pensão arbitrada em 100% da remuneração percebida observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora