TSTAIRR 1001050-91.2022.5.02.0034
Vale-transporte: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Vale-transporte
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALE-TRANSPORTE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de diferenças de vale-transporte. Consignou que a reclamante, que alegava não receber o valor correto do benefício, não comprovou a necessidade de um valor superior ao fornecido pela empregadora, ônus que lhe cabia, conforme o artigo 818 da CLT, uma vez que assinou a solicitação do vale-transporte com os valores indicados e não apresentou provas que justificassem a diferença pleiteada. A análise das alegações recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator