TSTRRAg 1040-63.2017.5.10.0019
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição parcial
- Auxílio-alimentação
- Natureza salarial
- Auxílio-alimentação percebido desde a admissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ADPF 323 MC / DF. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PERCEBIDO DESDE A ADMISSÃO. REPERCUSSÃO NO FGTS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 6. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DA PREVI. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamada não indicou contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, o que se dá em clara inobservância do inciso II e III, § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 8. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " índice de correção monetária e taxa de juros " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que é devida indenização, nos termos da Súmula nº 291 do TST, sempre que houver supressão da prestação de trabalho extraordinário prestado com habitualidade, ainda que a cessação decorra de decisão judicial que, constatando que o trabalhador não estava inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, determina o seu retorno à jornada de seis horas e o pagamento de 7ª e 8ª horas como extraordinárias. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu ser incabível a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST aos bancários, principalmente no caso dos autos em que a reversão da jornada de 8 horas para 6 horas se deu pelo não enquadramento da parte reclamante na hipótese prevista no art. 224, §2º da CLT. III . Desse modo, o Tribunal Regional proferiu acordão em desacordo com o entendimento desta Corte Superior e contrário à Súmula nº 291 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "pedido de suspensão - ADPF 323 MC/DF", "competência da justiça do trabalho", "prescrição parcial", "auxílio-alimentação percebido desde a admissão", "intervalo intrajornada", "reflexos das parcelas salariais nas contribuições da previ" e "benefício da justiça gratuita"; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista no tema "condenação judicial. índice de correção monetária e taxa de juros"; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e (d) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização pela supressão das horas extraordinárias habituais, nos termos da Súmula nº 291 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Correção Monetária; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização