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Jurisprudências

TSTRR-ED-Ag 1472-98.2011.5.10.0017

I) embargos de declaração da 2ª reclamada, empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Acolhimento com efeito modificativo
  • Retratação exercida
  • III) agravo de instrumento da 2ª reclamada
  • IV) recurso de revista da 2ª reclamada
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Juros

Ementa

I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Por outro lado, dados os termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, que determina o encaminhamento do processo ao órgão julgador que exarou decisão em confronto com precedente vinculante do STF para exercício do juízo de retratação, e que, com a oposição de embargos de declaração, a jurisdição do órgão ad quem não se esgotou, é mister que os declaratórios sejam analisados à luz da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, admitindo-se, assim, novel hipótese de impressão de efeito modificativo ao julgado em sede de embargos declaratórios, por interpretação sistemática dos arts. 897-A da CLT e 1.022 e 1.030, II, do CPC. 3. In casu, esta 4ª Turma manteve a decisão que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da ECT quanto à sua responsabilidade subsidiária, deixando de exercer o juízo de retratação de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 4. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC, e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para promover novo exame do agravo da 2ª Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16 E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – AGRAVO PROVIDO. Considerando que o agravo apresentado pela ECT conseguiu demonstrar que a decisão regional contrariou o entendimento do STF consubstanciado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de terceirização de serviços, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRARIEDADE ÀS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16 E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI –PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Entes Públicos com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, atribuindo à Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização. Agravo de instrumento provido. IV) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRARIEDADE AO ENTEDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – NÃO RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretório Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in eligendo . 2. Com isso, o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. 5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1.118, em seu item primeiro: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" . 6. No caso dos autos, a decisão regional, além de inverter o ônus da prova, extraiu a culpa in vigilando a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora dos Serviços, na contramão das decisões vinculantes do STF. 7. Assim, em juízo de retratação, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela ECT, com arrimo nas decisões do STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da 2ª Reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer e dar provimento ao agravo da ECT, diante da contrariedade da decisão regional ao entendimento do STF consubstanciado na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, para determinar o processamento do agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ECT, com base em violação de dispositivo de lei, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, com arrimo na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF; e V - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da ECT pelos créditos reconhecidos nesta ação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros

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