STJAREsp 2.988.852
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: estabilidade e permanência demonstradas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Estabilidade e permanência demonstradas
- Alteração
- Requisitos não preenchidos
- Habitualidade na prática delituosa
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITUOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, as instâncias de origem concluíram que os réus atuavam a serviço da facção criminosa Comando Vermelho. Além disso, constatou-se que "as circunstâncias da prisão - a quantidade exorbitante, a variedade e a nocividade das drogas (maconha, cocaína e 'crack'), previamente embaladas para venda, além da apreensão de dois rádios, uma arma, carregador, munições e dinheiro em espécie, bem como a própria confissão informal dos Réus -, evidenciam a dedicação à atividade criminosa e o fomento expressivo do comércio de traficância na região..."
3. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Indexação
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