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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.009

Writ indeferido liminarmente: preclusão temporal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Writ indeferido liminarmente
  • Preclusão temporal
  • Pleito de absolvição do crime de roubo majorado
  • Não ocorrência
  • Providência inviável na via eleita
  • Parecer ministerial não vinculante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).

2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o transcurso de mais de três anos da certificação do trânsito em julgado do acórdão de apelação, sem que a defesa tenha alegado qualquer vício, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.

3. Ainda que se afastasse, excepcionalmente, o óbice temporal, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção desta Corte, pois as instâncias ordinárias assentaram a autoria delitiva com base em reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, e em depoimentos coerentes, sendo inviável a inversão das conclusões sem reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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