TSTAg-RRAg 1118-90.2019.5.12.0032
Horas extras: categoria profissional especial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Categoria profissional especial
- Atividade exercida por meio de uso de telefone
- Aplicação analógica da jornada reduzida de seis horas
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA POR MEIO DE USO DE TELEFONE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, ficou consignado no acórdão regional: " Nesse sentido, da análise do conjunto probatório, verifico que, na mesma linha da conclusão do Magistrado sentenciante, é inquestionável que durante boa parte da jornada a autora trabalhava conectado com aparelho de telefonia e/ou computador para o exercício de suas atividades laborais. O contato telefônico era, na verdade, a principal ferramenta utilizada pela autora no processo de realização de sua atividade principal, que é vender produtos aos clientes, sobretudo porque ela não supervisionava equipe de vendedores e não havia atendimento presencial para clientes, consoante comprovado pela prova oral produzida nos autos. Embora a testemunha da ré tenha afirmado que a autora permanecia apenas 1 hora por dia ao telefone, reputo inverídica a afirmação diante da função desenvolvida pela recorrida, bem como pelo depoimento da testemunha, que exercia as mesmas atribuições da obreira. Assim, é possível concluir que a utilização do telefone ocorria com intensidade suficiente para fazer jus à aplicação analógica da jornada reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT e no anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho, aos operadores de teleatendimento / telemarketing, independentemente das atividades desenvolvidas pela empresa e constantes do contrato social ". Por outro lado, a recorrente alega: a) a reclamante exercia a função de vendedora interna e não era operadora de telemarketing , b) da análise do contrato social verifica-se que as atividades desenvolvidas pela autora não são típicas de teleatendimento e c) o conjunto probatórios dos autos demonstra que a reclamante não exercia suas atividades preponderantemente por telefone, o que afasta o seu enquadramento aos termos da NR-17. Percebe-se que as aludidas razões recursais são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. De fato, em suas razões de revista, a reclamada deixou de transcrever os trechos do acórdão regional relativos ao tema ora analisado. Desse modo, deixou de atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Operador de Telemarketing; Compensação de Jornada; Honorários Advocatícios