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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0100051-23.2021.5.01.0004

Empregado dispensado sem justa causa no curso da pandemia do covid-19

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Empregado dispensado sem justa causa no curso da pandemia do covid-19
  • Adesão do empregador ao movimento "não demita"
  • Compromisso de não demitir
  • Ausência de previsão legal ou normativa
  • Ausência de estabilidade provisória

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o regular processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O regional, reformando a sentença, declarou a nulidade da dispensa do reclamante ocorrida no período da pandemia, determinando sua reintegração sob o fundamento de que o banco se comprometeu, por meio do movimento “não demita”, a não demitir seus empregados. No entanto,a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a adesão do banco ao movimento "#Não Demita", ajustado como forma de preservar os empregos no período da pandemia de Covid-19, não gera direito à garantia ou estabilidade provisória de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. E, por fim, ainda por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Como consequência, invertam-se os ônus da sucumbência. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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