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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011251-82.2024.5.15.0017

Deficiência auditiva: dispensa discriminatória

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deficiência auditiva
  • Dispensa discriminatória
  • Valoração das provas pelo TRT
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, confirma-se a aplicação da Súmula 126 do TST, na medida em que a Corte Regional asseverou ter zelosamente apreciado o conjunto probatório dos autos, concluindo, tal como o Juízo de piso, que não houve dispensa discriminatória, pois foi contratado substituto para o preenchimento da cota estipulada em lei antes da dispensa, que o trabalhador estava apto ao labor à época da demissão e que não houve indícios da existência de abuso do direito potestativo por parte do empregador ou de seus prepostos. II. Nesse contexto, verifica-se que o debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de que houve prova testemunhal e documental de que foi submetido a condutas discriminatórias, implica a reavaliação do conjunto probatório dos autos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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