TSTAg-AIRR 0000203-76.2024.5.21.0012
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Alegação de laborar para outras empresas
- Ausência de comprovação
- D3f8f84 (fls. 105/109) e despacho de Id
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE LABORAR PARA OUTRAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, ficou comprovado, por meio dos documentos acostados aos autos, e da prova oral colhida, que “as reclamadas Megafortes e Voltalia firmaram contrato de prestação de serviços de vigilância, configurando, pois, existência da terceirização privada entre elas, fato que restou incontroverso nos autos”, confirmando “a prova oral produzida a terceirização firmada, bem como a prestação de serviços do reclamante em favor das litisconsortes”. Como demonstrado, o Regional descarta a possibilidade de ter o reclamante prestado serviços a outras empresas, não sendo o caso de se limitar a responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao período da prestação de serviços do autor, tendo assinalado o acórdão regional “que não subsiste o pedido subsidiário apresentado no apelo de limitação de eventual responsabilidade subsidiária ao período de 30.05.2022 a 04.12.2023, uma vez que não há nos autos nenhuma documentação que revele que o reclamante trabalhou em favor de outras empresas alheias à lide, como quer fazer crer as recorrentes, sobretudo quando se observa que houve a inclusão da empresa Sol Serra do Mel SPE S.A. na lide, com o reconhecimento de que compõe grupo econômico com a empresa tomadora de serviços Voltalia, conforme petição de Id. d3f8f84 (fls. 105/109) e despacho de Id. 71cb4e1 - fl. 111”. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o exame das provas existentes aos autos. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator