TSTRRAg 1010-37.2018.5.12.0019
Horas extras: cargos de confiança bancários
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargos de confiança bancários
- Configurado
- Incidência do item i da súmula n.º 102 do TST
- Assim, a v. decisão regional reformou a r
- II recurso de revista
Ementa
DIREITO DO TRABALHO I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGOS DE CONFIANÇA BANCÁRIOS. FIDÚCIA NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT E RECEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 102 DO TST. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a autora passou a exercer as funções de confiança bancária (a partir de 01/01/2015 - Supervisor Administrativo I; a partir de 01/04/2016 Gerente Assistente; a partir de 01/02/2017 Gerente Prime Assistente; a partir de 01/04/2018 Gerente Contas Pessoa Física I), nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois além de exercer cargo de confiança bancário com maior fidúcia percebia de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e, registrou: - No caso em tela, é incontroversa a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário base, a partir de 01-01-2015. (§) Por sua vez, o documento da fl. 468, comprova ter a autora recebido um cartão de assinatura autorizada logo que assumiu o cargo de confiança de Supervisor Administrativo.(§) Diante do contexto probatório que se apresenta, entendo indevida a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6º diária, a partir de 01-01-2015, uma vez que, no exercício de Supervisor Administrativo I, Gerente Assistente, Gerente Prime e, finalmente, Gerente Contas Pessoa Física, a autora exerceu funções de confiança. (§) Portanto, as atividades desempenhadas pela autora não se limitavam às de natureza técnica e rotineira, mas se enquadravam em funções estratégicas dentro da estrutura organizacional do Banco, inserindo a empregada na jornada de oito horas conforme art. 224, § 2º, da CLT . -. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e determinou que a autora se enquadrava, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, e, por conseguinte, estava sujeita a jornada de 8 horas diárias, a partir de 01/01/2015, excluindo a 7ª e 8ª horas como extras. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula n.º 102 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional limitou a aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT às hipóteses em que o trabalho extraordinário fosse superior a trinta minutos e manteve a r. sentença quanto à condenação até o período anterior a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, limitou a condenação até 10/11/2017. 2. A jurisprudência é no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições, haja vista que o legislador não instituiu limitação. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, acrescer à condenação o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem a restrição referente à necessidade de existência de horas extras excedentes de 30 (trinta) minutos diários, ratificando-se a condenação até o dia 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Chefia; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher