TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020074-28.2022.5.04.0015
Cerceamento do direito de defesa: não configuração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Cargo de confiança
- Impossibilidade de enquadramento
- Acréscimo remuneratório de 20%
- Horas extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO. 2. CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DE 20%. DISTINÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA DEBATIDA NO TEMA N° 210 DE IRR DESTA CORTE. 3. HORAS EXTRAS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. SÚMULA Nº 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST INAPLICÁVEIS. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM RELAÇÃO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator