TSTRRAg 1000388-60.2019.5.02.0446
Integração da gratificação: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Integração da gratificação
- Horas extras
- Regime de trabalho 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Necessidade de comprovação
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL NÃO SE ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva por meio da qual se estabeleceu jornada de trabalho no regime 12x36, anotando que a prestação de horas extras ocorria de modo eventual. Examinou a prova e concluiu que inexistiam diferenças de horas extras não pagas. Quanto ao intervalo intrajornada, constatou que este era pré-assinalado e que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial ou supressão do tempo destinado a repouso e alimentação. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não usufruía dos intervalos intrajornadas e que havia prestação habitual de horas extras, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do caput e do § 4º do art. 791-A da CLT, necessário se faz o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior sedimentou a tese de que, uma vez alegada a existência de diferenças a título de FGTS pela parte autora, é ônus da parte reclamada comprovar tais recolhimentos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor da reclamação trabalhista. Esse é a diretriz da Súmula 461 do TST, cujo teor foi objeto de reafirmação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do RR - 1001992-22.2023.5.02.0606, na sistemática da formação de teses vinculantes. Logo, contraria o entendimento de natureza obrigatória desta Corte Superior a decisão em que se rejeitou o pedido de diferenças de FGTS, sob o fundamento de que a parte reclamante não trouxe elementos a indicar quais seriam as eventuais diferenças devidas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA PARCELA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 791-A da CLT determina a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 5% e máximo de 15%, com base no valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, em caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Noutro giro, quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Nesse contexto, ao determinar que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante seriam calculados sobre o valor da causa e que somente haveria suspensão de exigibilidade da verba no caso de os créditos obtidos nessa ação fossem inferiores ao valor apurado, o Tribunal Regional violou o caput e o § 4º do art. 791-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento no tocante ao tema "INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO"; (b) negar provimento ao agravo de instrumento relativamente ao tópico "HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA"; (c) dar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao item "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista no tema "DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA", por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que o ônus de comprovar o regular recolhimento dos depósitos do FGTS é da empregadora, acrescer à condenação o pagamento das diferenças devidas a título de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença; e (e) conhecer do recurso de revista relativamente ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por violação do caput e do § 4º do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado das reclamadas, calculados sobre o valor correspondente aos pedidos julgados totalmente improcedentes, e que esses honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766. Custas processuais inalteradas.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Adicional; Honorários Advocatícios; Reflexos; Ente Público; Trabalho aos Domingos