TSTAg-RRAg 10838-91.2019.5.18.0201
No caso concreto, aplica-se a Súmula n° 126 do TST quanto aos fatos e provas
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Mineiros de Subsolos
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, aplica-se a Súmula n° 126 do TST quanto aos fatos e provas. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que os trabalhadores de minas de subsolo cuja jornada de trabalho exceda as 6 horas diárias, além do intervalo previsto no artigo 298 da CLT, fazem jus ao intervalo intrajornada estabelecido no artigo 71 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva