TSTRR 0047600-16.2006.5.12.0012
Bloqueio e penhora de salários e proventos do executado na vigência do CPC/15
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Possibilidade
- Fixação do percentual de 30%
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos a exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 100, §1º, da Constituição da República e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos limites do pedido, restabelecer a decisão e 1º grau que determinara a penhora de 30% dos proventos mensais percebidos pelo executado, até a satisfação completa do débito da presente ação, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, conforme Tese nº 75 do IRR. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator