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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.117.884

Receptação: adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Receptação
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Concurso material
  • Princípio da consunção

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) não aplicou o instituto da consunção entre os crimes capitulados no art. 180, caput, do Código Penal - CP (receptação) e no art. 311, § 2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo); b) consignou que foram utilizadas condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes do réu na primeira fase e reconhecer a agravante da reincidência na etapa intermediária da dosimetria, razão pela qual reputou não haver ilegalidade na exasperação da pena-base, sobretudo pela não caracterização de bis in idem; e c) aplicou o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF em relação à tese de que fora valorada negativamente a personalidade do agente com base em condenações pretéritas.

2. No agravo regimental, a defesa limita-se, em síntese, a reiterar a tese recursal de que o delito de receptação constitui crime meio para a prática da adulteração de sinal identificador de veículo, postulando a aplicação do princípio da consunção e o consequente afastamento do concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), de modo a afastar o concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo ao reconhecer inexistir relação de meio e fim entre as condutas, as quais se apresentam como ações distintas, praticadas com pluralidade de desígnios e voltadas à tutela de bens jurídicos diversos.

5. Os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular) e possuem momentos consumativos diversos, inexistindo dependência necessária entre as condutas que autorize a incidência do princípio da consunção.

6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ausente relação de meio necessário ou de fase de preparação/execução entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, deve ser mantido o concurso material de crimes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: agravo regimental conhecido e não provido.

Teses de julgamento:

1. Os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) são autônomos, tutelam bens jurídicos diversos e, em regra, não se submetem ao princípio da consunção.

2. A ausência de relação de meio e fim, a pluralidade de desígnios e os distintos bens jurídicos protegidos afastam a aplicação do princípio da consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impondo o reconhecimento do concurso material.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 311, § 2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.863/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 24/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.272/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.895.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.

Tese

1. Os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) são autônomos, tutelam bens jurídicos diversos e, em regra, não se submetem ao princípio da consunção.

2. A ausência de relação de meio e fim, a pluralidade de desígnios e os distintos bens jurídicos protegidos afastam a aplicação do princípio da consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impondo o reconhecimento do concurso material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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