TSTAIRR 0000357-44.2022.5.06.0251
Interposição contra decisão de admissibilidade fundamentada em precedente vinculante do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Inadequação
- Nulidade da senteça por ausência de fundamentação legal
- § 1º do art. 1° da in 40/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 131. INADEQUAÇÃO. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, o recurso cabível contra decisão mediante a qual se denega seguimento a recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente de observância obrigatória deste Tribunal é o agravo interno. É inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, seja por se tratar de recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza da regra, que se ampara nos artigos 896-B da CLT e 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC, a evidenciar a configuração de erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. NULIDADE DA SENTEÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. § 1º DO ART. 1° DA IN 40/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator