TSTAg-AIRR 0020221-11.2023.5.04.0018
Adicional de risco de vida: base de cálculo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Adicional de risco de vida
- Base de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Administração pública
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, a reclamada promoveu unilateralmente a alteração da base de cálculo do adicional de risco de vida, que passou a incidir apenas sobre o salário base. 2. Nestes termos, discute-se nos autos se o Tribunal Regional, ao considerar lesiva a alteração contratual, condenando o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, teria violado o art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que a argumentação recursal apresentada pelo Ente Público agravante é no sentido de que a mudança na forma de cálculo do adicional foi simplesmente para evitar o chamado “efeito cascata” da remuneração. 3. Nesse contexto, é certo que o ente público está adstrito ao princípio da legalidade, segundo o qual só pode fazer o que determina ou autoriza a lei, assim como goza da prerrogativa da autotutela, pela qual pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios, conforme preconiza a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 4. No entanto, tal prerrogativa deve ser conjugada à luz dos princípios trabalhistas, como a proibição de alteração contratual lesiva, de sorte que a alteração posterior da base de cálculo do adicional de risco efetuado pelo reclamado não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador, notadamente ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Ressalte-se que a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro e incorporadas ao contrato de trabalho caracteriza violação do disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Por fim, não há que se falar em “efeito cascata” da remuneração, uma vez que as parcelas em questão não possuem a mesma natureza jurídica. Com efeito, a vedação constante do art. 37, XIV, da Constituição Federal se aplica a parcelas que tenham o mesmo fundamento, nesse sentido inclusive já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Portanto, em que pese os argumentos aduzidos pelo agravante, não restou demonstrada a viabilidade do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator