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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0001012-90.2023.5.06.0312

Competência da justiça do trabalho

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO EM RAZÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E REGULADO EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE EXTRAÍDA DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que o plano de saúde foi instituído em razão do contrato de trabalho, sendo, portanto, regulado em decorrência deste vínculo firmado entre as partes. Logo, é da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de ações relacionadas a tais planos de saúde, segundo exegese do artigo 114, I, da Constituição Federal. Assim, a decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, segundo a qual "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Reconhecida a competência desta Justiça Especializada para o exame do presente feito, confirma-se a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do exame do feito, como entender de direito. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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