TSTRR 20167-86.2016.5.04.0019
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Culpa in vigilando caracterizada
- Condenação devida
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Aparente violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " [o] inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do tomador dos serviços, ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, a Corte de origem registrou que o Banco reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, exemplificando que não foi exigida a " comprovação do correto pagamento do vale-alimentação ". 5 . Diante dessas premissas, resta caracterizada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, que não comprovou a fiscalização integral das obrigações assumidas pela empresa contratada. 6 . Assim, a conclusão adotada no acórdão recorrido, no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao Banco reclamado, está em harmonia com a tese jurídica fixada no Tema 246 de Repercussão Geral, bem como com o entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento"; (ii) conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e (iii) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Enquadramento Sindical