TSTAg-AIRR 0011570-46.2022.5.15.0041
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, II, TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 94, item b, da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal de origem não concedeu o benefício da justiça gratuita ao agravante sob o fundamento de que o reclamado é pessoa jurídica conforme evidencia o documento "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica", que informa como nome empresarial "Sérgio Roberto Martins e Outros", com a descrição de várias atividades econômicas, constando, inclusive, "porte demais" e "situação cadastral ativa" e não demonstrou a hipossuficiência. 3. Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST de que, nos termos da Súmula nº 463, II, TST: “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 4. O reconhecimento da natureza jurídica do reclamado como pessoa física/natural demandaria a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 5. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator