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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010691-75.2021.5.03.0019

Deserção do recurso ordinário: competência da justiça do trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Competência da justiça do trabalho
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Enquadramento sindical
  • Horas extras
  • Indenização de despesas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 4. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 5. HORAS EXTRAS. 6. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Os reclamados, ora agravantes, no entanto, trazem, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgirem contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente inadmissível e improcedente, condenar os reclamados COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS E RURAIS e GETULIO JULIO COLEN LAURE, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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