Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000504-91.2022.5.09.0411

Incompetência material da justiça do trabalho: fundação estadual

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação 114, I, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e servidora admitida por prazo determinado a que alude o art. 37, IX da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, Tema 43 da repercussão geral, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado (art. 37, IX, da CF). 3. Na ocasião, o Ministro Relator fundamentou que "os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou um emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois de nítido cunho administrativo [...]". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho, a despeito de se tratar de contratação temporária do art. 37, IX, da CF, em razão de a Lei Estadual nº 17.959/2014 e o edital do processo seletivo simplificado prever a aplicação da CLT. 4. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a adoção do regime celetista no contrato temporário não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo, mantendo-se a competência da Justiça Comum para o exame o das controvérsias dele decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a incompetência material desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Paraná. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.