STJAgRg no RHC 218.892
Trancamento de ação penal: posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Trancamento de ação penal
- Posse irregular de arma de fogo
- Indícios de autoria e materialidade
- Ausência de justa causa não demonstrada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A parte agravante sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, alegando prova pré-constituída e incontroversa da inexistência de dolo em possuir o armamento, com base em declaração de terceiro que teria confessado ser o proprietário exclusivo da arma de fogo apreendida.
3. O acórdão recorrido concluiu pela presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o recebimento da denúncia e continuidade da ação penal, destacando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações da defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para a persecução penal, diante da alegação de inexistência de dolo do agravante em possuir o armamento, o que tornaria atípica a conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
5. Saber se o trancamento da ação penal seria possível na via estreita do habeas corpus, considerando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações da defesa.
III. Razões de decidir
6. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, ainda que em estágio inicial, é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia e a continuidade da persecução penal.
7. A alegação de ausência de dolo e atipicidade da conduta não foi comprovada de forma cabal e irrefutável, sendo necessária a dilação probatória para análise das teses defensivas.
8. A existência de pedido pendente de análise quanto à instauração de incidente de insanidade mental reforça a necessidade de prosseguimento da ação penal, considerando que a integridade psíquica do agravante encontra-se sob questionamento e demanda apuração especializada.
9. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa de extinção da punibilidade. 3. A alegação de ausência de dolo e atipicidade da conduta deve ser analisada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 56.155/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 24.05.2017; STJ, AgRg no RHC 179.501/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 48.802/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04.08.2015, DJe 17.08.2015.
Tese
1. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa de extinção da punibilidade. 3. A alegação de ausência de dolo e atipicidade da conduta deve ser analisada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.