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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011212-40.2024.5.03.0140

Intervalo intrajornada: honorários sucumbenciais

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Honorários sucumbenciais
  • Transcrição do dispositivo do acórdão recorrido
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão agravada quando a parte não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito se mostra insuficiente, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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