TSTAg-AIRR 0011212-40.2024.5.03.0140
Intervalo intrajornada: honorários sucumbenciais
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Honorários sucumbenciais
- Transcrição do dispositivo do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão agravada quando a parte não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito se mostra insuficiente, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora