TSTRRAg-Ag-RRAg 0100665-21.2021.5.01.0071
Seguro garantia judicial: ausência de comprovação do pagamento do prêmio
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação do pagamento do prêmio
- Deserção não constatada
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão de mérito em favor da parte recorrente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema “Seguro garantia judicial. Ausência de comprovação do pagamento do prêmio. Deserção não constatada” em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2) SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional entendeu pela deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que a juntada da apólice do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, sem o comprovante do pagamento do respectivo prêmio é inválido para fins de comprovação do preparo. II. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se a ausência de juntada do comprovante de pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, implica deserção do recurso. II. A Lei n° 13.467/2017 acrescentou o art. 899, §11, da CLT, autorizando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. III. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, ao regular o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, estabeleceu, em seu art. 5º que, na ocasião do oferecimento do seguro garantia, devem ser apresentadas: i. apólice do seguro garantia; ii. comprovação de registro da apólice na SUSEP e iii. certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Ademais, o §2º do referido artigo determina que ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP. IV. Desse modo, não se verifica na Lei nem no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT exigência de comprovação do pagamento do prêmio. V. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe que “a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”. VI. Consta, ainda, no frontispício da apólice, o número de registro junto à Susep, requisito necessário para conferencia da validade da apólice, pelo Juízo, nos termos do §2º do art. 5º do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. VII. Outrossim, extrai-se da apólice juntada, no item 8, subitem 8.1 que “a vigência do seguro será mantida mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas“. VIII. Desse modo, ao considerar deserto o recurso ordinário da Reclamada em virtude da ausência de comprovação do pagamento do prêmio, a Corte Regional violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que impôs à Recorrente obrigação não prevista em lei. IX. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista; b) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿Seguro garantia judicial. Ausência de comprovação do pagamento do prêmio. Deserção não constatada¿ a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema ¿Seguro garantia judicial. Ausência de comprovação do pagamento do prêmio. Deserção não constatada¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do feito, conforme entender de direito. d) julgar prejudicada a análise do tema ¿Nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 5 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator