TSTAg-AIRR 517-07.2023.5.08.0016
Relação de emprego: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
- Adicional de periculosidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausentes os requisitos para a configuração do vínculo de emprego e de inexistência de trabalho em condições perigosas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante à relação havida, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que "restou confirmado o labor do reclamante em favor da reclamada como eletricista, o qual era realizado de segunda a sexta-feira, com cumprimento de horário determinado pela reclamada e mediante o pagamento semanal de importância fixa no valor de R$500,00". Concluiu que "o reclamante trabalhou habitualmente, sob subordinação e dependência econômica, para a reclamada, nos moldes típicos de uma relação de emprego". Quanto ao adicional de periculosidade, o acórdão regional está posto no sentido de ser incontroverso que "o autor trabalhava como eletricista". Assinalou o Colegiado de origem que "a única exceção para o deferimento do adicional de periculosidade, nos casos em que o trabalhador tem contato com baixa tensão, ocorre quando da ausência de equipamentos de proteção individual adequados" e que "não se tem por comprovado que a reclamada tenha efetivado medidas de proteção coletiva ou individual na realização dos serviços de instalações elétricas. A ficha de EPI sob ID f86277, demonstra que ao reclamante foram entregues apenas capacete, bota e protetor auricular". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.