STJAgRg no AREsp 2.781.555
Prescrição da pretensão punitiva: declaração de extinção da punibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Declaração de extinção da punibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, dar provimento ao recurso especial, fixando a pena em 2 anos de reclusão em regime aberto.
2. A denúncia foi recebida em 16.04.2018 e a sentença condenatória proferida em 24.06.2022. Fixada pena de 2 anos, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, conforme previsto no art. 107, IV, do Código Penal.
5. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, superior ao prazo prescricional de 4 anos, impõe a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado e, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, deve ser reconhecida de ofício quando transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos no Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109, V.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Tese
1. A prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, deve ser reconhecida de ofício quando transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos no Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental e, de ofício, declarou extinta a punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.