TSTAg-AIRR 1001395-69.2023.5.02.0342
Cerceamento de direito de defesa: prova pericial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de direito de defesa
- Prova pericial
- Intimação via PJE
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO VIA PJE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizado cerceamento de defesa por ausência de intimação para perícia médica, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “consta nos autos publicação de intimação para a reclamante da convocação da perícia, via PJe (fl. 383) e, como declarado pelo I. perito judicial na petição de fl. 386, a autora não compareceu à perícia marcada para o dia 18/03/24, às 11h, tampouco, apresentou qualquer justificativa de sua ausência ao próprio perito, ao Juízo a quo, ou mesmo nas razões recursais”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora