STJAgRg no REsp 2.243.777
Tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o crime de posse de entorpecente para uso próprio, do art. 28 da mesma lei.
2. O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais que realizaram sua prisão em flagrante, corroborados por laudo toxicológico e outros elementos probatórios. A defesa alegou que a quantidade de droga apreendida (12 g de maconha e 6 g de cocaína) seria compatível com consumo pessoal e que os relatos policiais seriam insuficientes para embasar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação do recorrente do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de entorpecente para uso próprio, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a alegada insuficiência de provas de mercancia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante são considerados meio idôneo e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, como o laudo toxicológico.
5. A pequena quantidade de droga apreendida não é suficiente para desclassificar a conduta para uso pessoal, sendo necessário considerar outros elementos, como o local, as circunstâncias da ação e e a conduta do acusado.
6. A alegação de uso próprio não foi comprovada pela defesa, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.
7. A desclassificação da conduta para o crime de posse de entorpecente para uso próprio demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de entorpecente para uso próprio exige comprovação cabal de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, sendo insuficiente a alegação de pequena quantidade. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos que demande o revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de entorpecente para uso próprio exige comprovação cabal de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, sendo insuficiente a alegação de pequena quantidade. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos que demande o revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.