TSTAg-RRAg 20673-94.2019.5.04.0233
Matéria comum: análise conjunta
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Relação de coordenação entre as empresas caracterizada
- Violação do artigo 2º, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. AFASTADA A CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento aos recursos de revista das Reclamadas, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos da primeira e da segunda Reclamadas.
Indexação
Grupo Econômico; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios