TSTRR 459-77.2018.5.20.0005
I agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Reclamados
- Registrou, ainda, que as reclamadas não apresentaram prova testemunhal
- Indenização por dano moral
- II pedido formulado pelo reclamante em contrarrazões
- III agravo de instrumento em recurso de revista
Ementa
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no art. 794 da CLT. Desse modo, eventual silêncio do Regional acerca de matérias ou questões de direito não implicam nulidade processual. Isso porque, na forma do entendimento perfilhado na Súmula nº 297, III, do TST, "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração" . Por certo que a diretriz da Súmula nº 297, III, do TST, se refere à omissão direta, ao se referir à questão jurídica invocada pela parte no recurso principal, contudo, a lógica jurídica impõe que o mesmo entendimento incida sobre a hipótese de omissão indireta, como vista nos autos. Tendo a questão jurídica sido trazida inicialmente no recurso ordinário ou sendo ela cognoscível de ofício pelo julgador, a omissão (direta ou indireta) diante da oposição dos embargos de declaração satisfaz o necessário prequestionamento para apreciação pela instância extraordinária. Assim, em outros termos, todas as questões jurídicas levantadas encontram-se fictamente prequestionadas (Súmula nº 297, III, do TST) e aptas a serem conhecidas pela instância extraordinária, evidenciando a ausência de prejuízo, fator indispensável à decretação da nulidade (por negativa de prestação jurisdicional) do ato defeituoso (acórdão em embargos de declaração). Do acórdão recorrido, constata-se que o TRT consignou que as reclamadas foram confessas quanto à matéria de fato articulada pela reclamante na petição inicial, na medida em que o preposto nada soube informar sobre os fatos da demanda (arts. 843, § 1º, da CLT, e 386 do CPC). Registrou, ainda, que as reclamadas não apresentaram prova testemunhal. Adotados como incontroversos os fatos articulados na petição inicial, o Regional reconheceu que não foi respeitado o direito da reclamante a um ambiente de trabalho digno, porque era transportada sem condições e transportava material biológico sem adequado condicionamento, expondo-a a risco de saúde. Nesses termos, dispensável o exame da validade de prova destinada a comprovar os fatos já tidos por incontroversos ou a necessidade de prova acerca de "ofensa por parte de colegas ou prepostos das reclamadas" , pois a condenação não se fundamentou em tal circunstância. Por fim, tem-se que o TRT anotou pontualmente que os fatos tidos por incontroversos demonstraram o dano moral sofrido pela reclamante. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Examinada a matéria fático-probatória, o TRT consignou que as reclamadas foram confessas quanto à matéria de fato articulada pela reclamante na petição inicial, na medida em que o preposto nada soube informar sobre os fatos da demanda (arts. 843, § 1º, da CLT, e 386 do CPC). Em tais circunstâncias, tem-se por incontroversos os fatos narrados na petição inicial, de modo que desnecessária a produção de prova para demonstra-los. Não se noticia a existência de outros fatos comprovados capazes de serem levados a confronto com a confissão ficta, tendo o TRT inclusive registrado que as reclamadas não apresentaram prova testemunhal. Incontroversos os fatos e desnecessária a produção de prova, tampouco há que se falar da incidência de regras de distribuição do ônus da prova, aplicáveis apenas quando ausente ou insuficiente a prova sobre determinado fato, cuja ocorrência ainda demandava prova. Por fim, porque a reclamante era transportada com diversos outros empregados entre as reclamadas em ambulância, juntamente com material biológico sem adequado condicionamento, resulta evidente o ato ilício e a lesão ao direito a ambiente de trabalho digno e seguro, acarretando dano moral perceptível in re ipsa . Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade, mantido por seus próprios fundamentos, acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração, em razão da necessidade de prequestionamento da matéria de direito. Agravo a que se dá provimento. II PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Da análise do agravo das reclamadas, não se identifica manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, haja vista que apenas expõem seus inconformismos acerca do juízo formado na decisão monocrática, procurando sua reforma em regular exercício do direito previsto no art. 1.021, caput , do CPC. Pedido que se rejeita. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias objeto do recurso de revista e renovadas no agravo, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Das razões dos embargos de declaração contra o acórdão do Regional, observa-se que as reclamadas buscaram manifestação daquela Corte sobre a violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, o posicionamento do TRT de origem no IUJ 0000065-22.2017.5.20.0000 e do STF na ADPF 151, sobre matéria relativa à fixação do piso salarial e eventuais diferenças. Com efeito, a necessidade de prequestionamento de matéria de direito exige que a parte oponha embargos de declaração, o que afasta o caráter protelatório do recurso. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência das matérias "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO" e negar provimento ao agravo em relação a referidos temas;II - dar provimento ao agravo acerca do tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" para seguir no exame do agravo de instrumento;III - rejeitar o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo reclamante em contrarrazões ao agravo de instrumento dos reclamados;IV - reconhecer a transcendência em relação ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e;V - conhecer do recurso de revista relativamente ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista em referido dispositivo..