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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.856.586

Transporte aéreo internacional: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da análise de violação direta ao art. 178 da Constituição Federal e do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre invoices/AWB e Declaração Especial de Valor; (ii) saber se houve omissão sobre a necessidade de pagamento de quantia suplementar para afastar a limitação do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal e a irrelevância da culpa para a regra limitativa; (iii) saber se há contradição entre reconhecer a incidência da Convenção de Montreal e manter o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há contradição por tratar-se de matéria de direito que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à distinção entre invoices/AWB e Declaração Especial de Valor, pois o acórdão reconheceu a aplicabilidade da Convenção de Montreal, referiu o art. 22, item 3, e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do AWB e das invoices.

5. Inexiste contradição entre reconhecer a Convenção de Montreal e manter o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a definição do marco normativo não autoriza o revolvimento fático-probatório sobre conteúdo documental e culpa.

6. Não há omissão quanto à quantia suplementar e à irrelevância da culpa, porque a decisão vedou incursão em fatos e provas pelas premissas fixadas nas instâncias ordinárias, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois, embora envolva matéria de direito, a controvérsia pressupõe verificação de elementos fáticos do AWB, das invoices e da culpa.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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