STJEDcl no AREsp 1.856.586
Transporte aéreo internacional: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Internacional
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo internacional
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da análise de violação direta ao art. 178 da Constituição Federal e do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre invoices/AWB e Declaração Especial de Valor; (ii) saber se houve omissão sobre a necessidade de pagamento de quantia suplementar para afastar a limitação do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal e a irrelevância da culpa para a regra limitativa; (iii) saber se há contradição entre reconhecer a incidência da Convenção de Montreal e manter o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há contradição por tratar-se de matéria de direito que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre invoices/AWB e Declaração Especial de Valor, pois o acórdão reconheceu a aplicabilidade da Convenção de Montreal, referiu o art. 22, item 3, e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do AWB e das invoices.
5. Inexiste contradição entre reconhecer a Convenção de Montreal e manter o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a definição do marco normativo não autoriza o revolvimento fático-probatório sobre conteúdo documental e culpa.
6. Não há omissão quanto à quantia suplementar e à irrelevância da culpa, porque a decisão vedou incursão em fatos e provas pelas premissas fixadas nas instâncias ordinárias, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois, embora envolva matéria de direito, a controvérsia pressupõe verificação de elementos fáticos do AWB, das invoices e da culpa.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.