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Jurisprudências

TSTRR 75100-59.2008.5.01.0023

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Cooperativa fraudulenta
  • Ausência de aderência estrita
  • Não exercício do juízo de retratação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Contudo, em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma, verifica-se que a hipótese dos autos é de responsabilidade subsidiária da Fundação Oswaldo Cruz, decorrente da constatação de fraude na cooperativa constituída pela primeira reclamada. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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