TSTAIRR 1000413-79.2019.5.02.0056
Fase de execução: cálculos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cálculos
- Base de cálculo das diferenças de adicional noturno
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO – CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional consignou expressamente que na sentença de mérito transitada em julgado “nada foi dito no tocante à base de cálculo do adicional noturno.”. A executada, por sua vez, alega que a inclusão do adicional de insalubridade e do DSR na base de cálculo do adicional noturno viola a coisa julgada, “(...) pois não houve comando expresso ou implícito nesse sentido na sentença de mérito. A referência à apuração apenas das ‘diferenças’ indica que a composição da base de cálculo deveria se restringir aos parâmetros já praticados pela empresa” (fls. 1.445). Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, pois, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, não se constata evidente dissonância entre as decisões exequenda e liquidanda quando, para se concluir pela contrariedade, se faz necessário interpretar o título executivo. Dessa forma, incide sobre o caso dos autos o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator