TSTAg-RRAg 1070-91.2021.5.09.0664
Trabalho externo: indenização por danos morais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Indenização por danos morais
- Transporte de valores
- No que se refere ao tema "indenização por danos morais
- Indenização por Dano Moral
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. SÚMULA 296, I, DO TST. Conforme registrado na decisão denegatória proferida pelo Regional, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática ora agravada, o recurso de revista não comporta processamento. Em relação ao tema "trabalho externo", verifica-se que o TRT analisou o conjunto fático-probatório dos autos para determinar se o reclamante estava ou não sujeito à condição prevista no art. 62, I, da CLT. E, no acórdão regional, consta expressamente que, " no caso, as provas produzidas indicam que o réu não possuía meios de fiscalizar a jornada de trabalho cumprida pelo empregado ". Foi destacado, ainda, que ficou " evidente que não havia cobrança/obrigatoriedade para a realização de uma jornada específica, não havendo evidência nos autos de que havia a possibilidade de fiscalização da jornada efetivamente praticada pelo reclamante ". Considerando os fundamentos proferidos pelo Regional, verifica-se que, para que esta Corte pudesse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No que se refere ao tema "indenização por danos morais – transporte de valores", observa-se que o único aresto colacionado pela parte a fim de demonstrar divergência jurisprudencial é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não contempla a premissa fática de que, no presente caso, " o recebimento e transporte de valores não era algo habitual na atividade cotidiana do autor, ficando comprovado que a maioria das vendas realizadas pelo autor eram pagas por meio de boleto e que valores eventualmente recebidos deveriam ser depositados na primeira agência bancária, por orientação do réu ", a qual foi determinante para o indeferimento do pleito de indenização por danos morais nos termos da fundamentação proferida pelo Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo