Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11114-55.2019.5.15.0024

Férias em dobro: pagamento intempestivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Em face de possível violação do art. 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que se discute se o empregado faz jus à dobra de férias, na hipótese do pagamento fora do prazo legal (art.145, da CLT), embora o período concessivo seja deferido em momento apropriado. Em recente decisão, com efeito erga omnes, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, sob o fundamento de que a referida súmula viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, amparadas no texto sumular. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em franco prestígio ao princípio da separação dos poderes, ponderou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, "mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador", para "transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha". "[...] ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador." No caso, o eg. TRT condenou a recorrente ao pagamento das férias em dobro, contrariando o determinado pelo c. STF. Portanto, merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.137 da CLT e provido. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. O Colendo TRT afastou a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, sob o fundamento de que "o valor atribuído a cada um dos pedidos na exordial, bem como o valor atribuído à causa não são limitadores dos cálculos que devem ser realizados em sede de liquidação de sentença" (pág.219). De acordo com o entendimento desta Corte Superior, firmado com base em recente decisão proferida pela SBDI -1/TST, os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos não limitam o valor da condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, não podendo ser reputados como valores absolutos e definitivos. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF" por violação do art.137 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação à penalidade de pagamento da dobra de férias decorrente do atraso no pagamento. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais a cargo do autor, isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5%, a incidir sobre o valor da causa, contudo, é vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.