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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11665-30.2017.5.03.0027

Execução definitiva: suspensão nacional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RELCAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO TEMA RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada negou sucesso ao agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Ficou registrado que, "Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra " . A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos quanto ao tema "minutos residuais". Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, do óbice apontado, conclui-se que este recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST.

Indexação

Sobrestamento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

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