TSTAg-AIRR 471-81.2021.5.13.0005
Nulidade por cerceamento de defesa: doença da procuradora
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Doença da procuradora
- Justa causa não configurada
- Ausência de devolução do prazo processual
- Julgados
- Gratificação de tutoria
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DOENÇA DA PROCURADORA - ATESTADO MÉDICO APRESENTADO NO CURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL . A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a apresentação de atestado médico não impede, por si só, o advogado de exercer a sua profissão, salvo quando houver registro expresso no atestado de que a doença impossibilita totalmente o patrono da prática de atos profissionais, entre os quais o ato de substabelecer. Julgados. Na hipótese dos autos, o atestado médico apresentado pela advogada da reclamante não contém registro expresso da impossibilidade total da prática de atos profissionais. Nesse passo, o acórdão regional, tal como proferido, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO DE TUTORIA . A Corte Regional foi expressa no sentido de que " os elementos probatórios demonstram que a reclamante nem chegou perto de preencher os requisitos necessários à incorporação da indigitada função ". Consignou a Corte Regional que " não há prova de que a reclamante continuou exercendo a função de tutoria após a rescisão do segundo contrato de trabalho, que ocorreu em agosto de 2017 ", sendo que " a própria reclamante confirmou a tese defensiva, ao prestar depoimento pessoal, no sentido de que deixou de exercer as atribuições de tutoria com a ruptura do segundo contrato, para o qual foi contratado para exercer o cargo de tutora ". E concluiu a Corte Regional que " se a própria autora confirmou em depoimento que laborou como tutora somente até 2017, não poderia continuar recebendo a gratificação de tutoria até 2019, porque o motivo ensejador do pagamento deixou de subsistir ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamante no sentido de que exercera a função de tutora no período de setembro de 2017 a agosto de 2019, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST . Agravo interno a que se nega provimento . SALÁRIO-MATERNIDADE - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - CÁLCULO - MÉDIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES . Estabelece o caput do artigo 393 da CLT que " Durante o período a que se refere o, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho , bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava " (grifo nosso). Assim, tratando-se de empregada que perceba remuneração variável, o valor do salário-maternidade será calculado com base na média dos últimos seis meses de trabalho. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que " o salário da obreira era variável, a depender do número de horas-aula " e que " o salário maternidade consistiu na média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, e não ao salário do último mês ". Nesse passo, ao assim decidir, a Corte Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos à regra contida no caput do artigo 393 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.