TSTAg-RR 0000352-60.2022.5.17.0010
Decisão de admissibilidade parcial: intimação regular
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Decisão de admissibilidade parcial
- Intimação regular
- Preclusão
- Portanto, não há nulidade processual
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS RECURSAIS INADMITIDOS. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º DA IN 40/2016 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional admitiu apenas parcialmente o recurso de revista da Reclamada. A parte, contudo, não interpôs agravo de instrumento em relação aos temas inadmitidos. De acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Logo, não tendo a parte recorrido no momento processual oportuno, resta preclusa a oportunidade para debater as matérias objeto do recurso de revista denegado. Ademais, não procede a alegação de ausência de intimação da decisão de admissibilidade parcial do recurso de revista. Consultando o Sistema PJE, observo que as intimações foram expedidas em 03/10/2024, disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico em 04/10/2024 e publicadas dia 07/10/2024. Portanto, não há nulidade processual. Por fim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator