STJAgInt nos EDcl no CC 219.909
Recuperação judicial: ato constritivo sobre grãos de milho dados em garantia em cédula de crédito rural
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Agrário e Agronegócio
- Recuperação judicial
- Bens de capital
- Inaplicabilidade da ressalva do art. 49, § 3º, da lref
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO SOBRE GRÃOS DE MILHO DADOS EM GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BENS DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA DO ART. 49, § 3º, DA LREF. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em face de juízos estaduais, no contexto de execução movida por credora, em que se autorizou ato constritivo/expropriatório (arresto de grãos de milho) ofertados em garantia de cédula de crédito rural, apesar do processamento da recuperação judicial.
2. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido com base na jurisprudência da Segunda Seção segundo a qual grãos não são bens de capital e o juízo da recuperação não pode interferir em atos constritivos fora da hipótese da parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial pode suspender ato constritivo realizado para satisfação de crédito extraconcursal que incide sobre grãos de milho ofertados em garantia, à luz da ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da LREF, e se há plausibilidade do conflito de competência para atrair a competência do juízo universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da LREF, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa; os grãos cultivados e comercializados constituem produto final da atividade empresarial e não se qualificam como bens de capital.
5. Ao juízo da recuperação é permitido obstar atos constritivos de créditos extraconcursais apenas durante o período de blindagem e quando incidirem sobre bens de capital; inexistente tal hipótese, afasta-se a competência do juízo recuperacional para suspender a constrição.
6. Correto o não conhecimento do conflito, por ausência de plausibilidade jurídica, amparado no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, diante da natureza dos bens atingidos e da impossibilidade de suspensão de atos constritivos sobre grãos.
7. O agravo interno não enfrenta os fundamentos da decisão e não demonstra superação da jurisprudência reiterada da Segunda Seção nem distinção fática relevante, o que impõe a manutenção do resultado impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do conflito de competência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.