STJAgRg no REsp 2.141.249
Dosimetria da pena: reformatio in pejus
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação a fim de deslocar a causa de aumento (repouso noturno) para a primeira fase da pena como circunstância judicial negativa, notadamente no vetor circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há reformatio in pejus quando há a transposição da circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva da Defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e o regime prisional não sejam agravados.
4. Portanto, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em situações como a dos autos, não há falar em reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva da Defesa, o deslocamento da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e regime prisional não sejam agravados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.558/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.373.914/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023,.
Tese
"1. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva da Defesa, o deslocamento da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e regime prisional não sejam agravados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.