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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010598-86.2023.5.18.0161

Rito sumaríssimo: vínculo de emprego

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Vínculo de emprego
  • Período anterior à anotação na CTPS
  • Multa do artigo 477 da CLT
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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