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Jurisprudências

TSTAIRR 1000955-75.2018.5.02.0301

Execução: base de cálculo das horas extras

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS PERICIAIS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à base de cálculo das horas extras, ao FGTS, aos honorários advocatícios e aos honorários periciais, veiculada no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 157.184,98, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 266 e 422, I, do TST e art. 896, § 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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