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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.214.661

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve consentimento do morador e fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência do STF e STJ.

2. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas é objetiva, bastando a proximidade do local dos fatos com espaços públicos, sem necessidade de comprovação de intenção de atingir frequentadores.

3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4 . Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento do morador e fundada em suspeitas de tráfico de drogas. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente pela proximidade do local dos fatos com espaços públicos".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, III; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp n. 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC n. 419.396, relator Min. Joel Ilan Paciornik.

Tese

"1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento do morador e fundada em suspeitas de tráfico de drogas. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente pela proximidade do local dos fatos com espaços públicos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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