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Jurisprudências

TSTAIRR 0000233-68.2023.5.12.0054

Intervalo para recuperação térmica

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a movimentação de mercadorias de ambiente normal ou quente para ambiente frio, e vice-versa, não impede, por si, o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, uma vez que o critério da continuidade disposto no referido preceito legal faz alusão à totalidade do tempo no qual o empregado é exposto a ambiente artificialmente frio. No caso, não é possível extrair da moldura fática delineada no acórdão regional que a totalidade do tempo de permanência do reclamante na câmara fria, em período contínuo ou alternado, fosse superior a 1 hora e 40 minutos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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