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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.086

Crime de estupro

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração ao art. 213 do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são capazes de alterar a decisão agravada, que reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório, e se é possível o reexame de provas na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

4. Os pontos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada, que reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório, corroborados por outros elementos colhidos sob contraditório.

5. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas do caso é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas.

6. A revisão da dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo possível apenas em situações excepcionais, quando demonstrado erro ou ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Tese

1. decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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