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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.612.298

Ausência de violação do art. 489 do CPC/2015: revisão de benefício de aposentadoria

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS EM PRAZO SUPERIOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp 2.100.931/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024).

3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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