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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 1000484-05.2024.5.02.0445

Trabalhador portuário avulso: jornada de trabalho de 6 (seis) horas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 (QUINZE) MINUTOS. ISONOMIA PREVISTA NO ART. 7º, XXXIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que o Reclamante, trabalhador portuário avulso, teve seu intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos suprimido sob o fundamento de não ter previsão coletiva para a sua concessão. III. Ocorre que este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que, em razão da isonomia prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, é devido a este último o direito às horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada mínimo, independentemente de serem prestadas para um ou diversos operadores portuários, porquanto é do órgão gestor de mão de obra a responsabilidade pela escolha dos trabalhadores que prestarão serviços aos operadores portuários. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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